Em 22/05/2023 às 16h29
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) possui como um de seus alicerces o reconhecimento da diversidade humana. O preceito resulta da interpretação de diversos dispositivos constitucionais.
Primeiramente, porque consagrou o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput) como seu regime de convivência social, político e jurídico.
Em segundo, por retratar, como fundamentos respectivos do Estado brasileiro, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o pluralismo político (CF, art. 1º, V).
Em terceiro, pelo fato de constituir como um dos objetivos da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, III).
O quarto, por positivar o direito fundamental à igualdade sem distinção de qualquer natureza, sendo homens e mulheres iguais em direitos e obrigações (CF, art. 5º, caput, I).
Essa diversidade certamente contempla o indígena, sendo reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (CF, art. 231, caput).
O Supremo Tribunal Federal (STF) ressaltou, no âmbito da Petição nº 3.388 Roraima, o substantivo "índios" é usado pela CF de 1988 por um modo invariavelmente plural, para exprimir a diferenciação dos aborígenes por numerosas etnias.
O propósito constitucional, destacou o Supremo, é retratar uma diversidade tanto interétnica quanto intraétnica. Índios em processo de aculturação permanecem índios para o fim de proteção constitucional. Proteção constitucional que não se limita aos silvícolas, estes, sim, índios ainda em primitivo estádio de habitantes da selva.
Certo é, ainda segundo o STF, o art. 231 (e o art. 232) da CF, são de finalidade nitidamente fraternal ou solidária, própria de uma quadra constitucional que se volta para a efetivação de um novo tipo de igualdade: a igualdade civil-moral de minorias, tendo em vista o protovalor da integração comunitária.