Em 11/02/2021 às 16h15
Bárbara Rosa Nazareth*
Há muito já se ouvia sobre o regime de trabalho a distância. Acontece que em 2020 esse hábito trabalhista tomou nova roupagem e foi dada maior ênfase face à pandemia do coronavírus, que, diante do novo normal, o home office deixou de ser exceção e passou a ser regra.
O combate ao Covid-19 é assunto em voga, por meio do isolamento social. E no que tange a conter a proliferação do vírus no ambiente de trabalho, entende-se que a medida mais efetiva de contenção ao avanço da doença é, também, o isolamento social. Contudo, alguns desafios vêm sendo enfrentados.
Desde a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943 até os dias atuais, fez-se necessário adaptar a legislação trabalhista às novas realidades. Em 2017, foi incluído na CLT o capítulo II-A, do art. 75-A a 75-E, sobre o teletrabalho, com o advento da Reforma Trabalhista. Outrossim, foi inserido o inciso III no art. 62 da CLT e dispôs que os empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos ao controle de jornada pelo empregador. Com isso, não há limitação da jornada de trabalho, tampouco o recebimento de horas extras.
E é neste sentido que reside o problema. Fica o questionamento: até que ponto é saudável esse estilo de vida abarcado pelo teletrabalho? Será que os direitos sociais e fundamentais dos trabalhadores não vêm sendo negligenciados? Pois, muitas vezes, o estresse, a ansiedade e a necessidade incessante de produção ficam em primeiro plano, de uma maneira desacertada e invertida de valores.
É inegável que a relação de trabalho nunca mais será a mesma, vez que a pandemia impactou a vida humana em todos os seus aspectos, inclusive a forma de trabalho, e com isso, trabalhadores e gestores se veem desafiados a encontrar o equilíbrio na distribuição de tarefas com demandas pessoais.
Contudo, é importante lembrar que conciliar a harmonia na produtividade com a saúde mental é imprescindível. Se antes da pandemia já havia distúrbios com o trabalho remoto, há que se pensar na junção dos efeitos de uma pandemia jamais vista na história, com um regime de trabalho pouco delineado na legislação pátria. Sem dúvidas que os efeitos e consequências são alarmantes.
Entretanto, sabe-se que o instituto do teletrabalho tem um lado bom, mas para que ele possa ser melhor usufruído, principalmente, no período hodierno e posterior a ele, entende-se que se deve buscar suprir as lacunas da lei, não apenas em relação aos riscos psicossociais do referido instituto, mas também em relação às condições de ambiente em que o empregador deve permitir ao empregado na prestação do serviço.
Neste sentido, pode-se perceber que o teletrabalho apresenta uma gama de oportunidades para o empregado e para o empregador, mas que deve ser reestruturado. Destarte, para que se possa efetivamente respeitar a dignidade da pessoa humana, permitindo o labor com respeito às mesmas regras do espaço físico, espera-se que haja uma reestruturação com o fito de evitar doenças mentais que vêm assolando os trabalhadores e suas severas consequências, bem como melhor delinear o instituto do teletrabalho.
*Bárbara Rosa Nazareth é advogada