Em 10/05/2019 às 16h17

Luz no fim do túnel: TJMG publica normas para tentar diminuir a superpopulação carcerária

Por Michel Reiss*

Reiteradamente temos criticado, nesta coluna, várias questões ligadas ao sistema penal. Na última semana, por exemplo, criticamos a situação do delatado em casos de colaboração premiada. Já censuramos leis, projetos de leis, atuações dos atores do sistema penal, entre várias outras situações.

Chega finalmente a hora de elogiar – especificamente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo presidente reconhece expressamente a falência do sistema prisional e tenta implementar medidas, no plano infralegal, para tentar diminuir o caos nas cadeias do estado.

Estamos nos referindo à Portaria Conjunta 834/PR/2019, publicada em 2/5/2019 – e já alterada pela Portaria Conjunta 838/PR/2019, publicada em 8/5/2019, ou seja, esta semana (disponível em http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/pc08342019.pdf , já com as alterações. Acesso em 9/5/2019).

Ainda que possamos criticar um ou outro ponto da referida portaria, o seu mérito é inegável. Como já foi dito acima, ela reconhece expressamente a completa falta de condições dos estabelecimentos prisionais do Estado em receber mais presos, e prevê providências a serem tomadas no sentido de minimizar o caos. Vejamos alguns pontos relevantes da portaria.

Logo nos "considerandos", no início do texto, o ilustre presidente do TJMG informa que "mais de 50% dos estabelecimentos prisionais do estado de Minas Gerais encontram-se interditados judicialmente devido, principalmente, à superpopulação carcerária e à diminuição do número de agentes penitenciários nas respectivas unidades"; e ainda que "que não existem obras de ampliação das unidades prisionais ou previsão de inauguração de novos estabelecimentos em curto prazo", salvo APACs em Manhumirim, Varginha, Itabirito e Conselheiro Lafaiete.

O presidente também reconhece "a necessidade de se impedir o tratamento desumano oriundo do superencarceramento e de criar novas vagas no sistema prisional", e também que "87 comarcas do estado de Minas Gerais não dispõem de juiz titular, sendo atendidas por magistrado de outra comarca" – o que obviamente inviabiliza que os processos de execução sejam examinados com a devida celeridade, mesmo com a implementação do sistema processual eletrônico.

Portanto, logo na parte inicial da portaria, já se apontam as dificuldades no tratamento do caos prisional que o estado atravessa. Em seguida, apresenta algumas normas para tentar minimizar o problema. As principais estão no art. 7o, e serão apresentadas abaixo:

"Art. 7º O Juiz Corregedor e de Execução Penal de cada unidade prisional do Estado, durante a vigência do mutirão, mantida sua independência funcional, verificará a possibilidade de implementação das seguintes medidas emergenciais:

I - conceder prisão domiciliar àqueles que cumprem pena em casa de albergado, permitindo que os estabelecimentos destinados a esse regime acolham provisoriamente presos do regime semiaberto;

II - conceder prisão domiciliar aos presos de regime semiaberto que estão a até 6 (seis) meses de benefício de progressão de regime, do livramento condicional ou do fim da pena, permitindo que presos do regime fechado que estão a até 6 (seis) meses da progressão de regime ocupem os espaços disponibilizados pelo semiaberto, mantendo os demais rigores do regime".

 
É perfeitamente possível discutir uma eventual ilegalidade de tais normas. Afinal, casa de albergado é destinada para os presos em regime aberto, e não semiaberto. Além disso, prisão domiciliar para condenados no regime semiaberto não encontra previsão legal. Por outro lado, é possível fazer uma análise baseada em princípios constitucionais, especialmente o da humanidade das penas, para que se referende as medidas previstas. Chama a atenção que o parágrafo único do referido art. 7ofala em "política emergencial sugerida". Enfim, o tema é polêmico, mas como já dissemos: há um grande mérito, consistente em pensar medidas concretas contra o caos prisional.

A Portaria também trata com detalhes acerca do uso do monitoramento eletrônico, as conhecidas "tornozeleiras", no período do mutirão; e também prevê normas para viabilizar a realização das audiências de custódia nas comarcas do Estado, inclusive com o "uso da tecnologia disponível para auxiliar na realização do ato, de forma a não prejudicar o custodiado" (art. 17).

Como se diz popularmente, é o caso de se enxergar a metade cheia do copo. A presidência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu normas concretas para tentar diminuir a (super)população carcerária. É de medidas como essas que precisamos. Ainda que seja o caso de discutir eventual ilegalidade de um ou outro ponto da Portaria Conjunta n. 834/PR/2019, o mérito é inegável. Em vez de simplesmente ficar discursando vagamente sobre os problemas do sistema prisional, foram implementadas medidas concretas para diminuir as mazelas atualmente presentes. Nossos cumprimentos à presidência do TJMG.

*Mestre em Ciências Penais pela UFMG. Doutor em Direito pela PUC-Rio/ESDHC. Ex-Presidente da Comissão de Exame de Ordem da OAB/MG. Ex-Conselheiro Titular do Conselho Penitenciário de Minas Gerais. Membro fundador e Conselheiro Instituto de Ciências Penais; ICP. Professor da Dom Helder Escola de Direito. Advogado criminalista.