Em 08/04/2021 às 15h56

ADI 4924: inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.107/2012 ou preciosismo à formalidade? Uma reflexão acerca dos fundamentos desse embate jurídico

Carolina Miranda Mascarenhas*

Em março de 2013 a Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a Lei Estadual 17.107/2012 do Estado do Paraná que dispõe sobre penalidades ao responsável de linha telefônica que acionou indevidamente os serviços de emergência como Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, SAMU ou Defesa Civil.

É importante entender que a referida Lei regula a penalidade para o responsável da linha telefônica que gerou um acionamento indevido de algum serviço de emergência, e, consequentemente, gerou prejuízo ao Estado. E na referida legislação há a previsão de que a operadora de telefonia será acionada para informar os dados cadastrais da linha telefônica para a cobrança da multa, sob pena de multa pela negativa da informação.   

A ACEL questiona a constitucionalidade da referida legislação por entender que houve usurpação de competência legislativa do Estado de matéria que seria privativa da União.  Ao expor suas razões, a Associação entende que a legislação estadual estaria regulando a matéria de telecomunicações que de acordo com art. 22, IV da Constituição da República (CR/88) é de competência da União. Ao prever a obrigação da empresa de telefonia de informar os dados e a penalidade pelo descumprimento da informação, a ACEL entende que seria uma regulação na matéria de telecomunicações e por isso ofensa ao dispositivo constitucional. Além disso, argumenta que a imposição de informar os dados cadastrais do responsável pela linha telefônica ensejaria em afronta ao direito fundamental de privacidade, pois no seu entendimento seria a quebra do sigilo telefônico sem determinação judicial.

Por sua vez, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e o Governador do Estado do Paraná prestaram informações no processo acerca do projeto de Lei que originou a referida Lei Estadual e também manifestaram seu entendimento no sentido da improcedência da ação.

A Assembleia apresentou as suas razões pela improcedência da ação defendendo a ideia que não se trata de violação da competência legislativa da União, pois se não se trata de matéria ligada às telecomunicações e nem mesmo interfere na exploração ou nas relações contratuais existentes entre as empresas de telefonia e o Poder Público. A legislação estadual versa somente sobre procedimento administrativo para responsabilizar autores de acionamento indevido dos serviços de emergência. E quanto a violação à privacidade defende a ideia que não se trata de violação à direito fundamental, pois a lei não objetiva atingir os diálogos havidos, mas apenas obter os dados cadastrais do responsável pela linha telefônica.

O Governador do Estado do Paraná também apresentou suas informações nos mesmos moldes da Assembleia Legislativa no sentido de que não há inconstitucionalidade na referida lei, pois não disciplina matéria relativa a telecomunicações, entende que o objetivo principal da lei é corrigir um problema que os Estados enfrentam da má utilização de um serviço público estadual pelos usuários que acabam comprometendo a segurança da coletividade. E sobre o acesso das informações cadastrais do titular da linha telefônica, também afirma não haver qualquer violação constitucional pelo fato de não objetivar o conteúdo das chamadas, mas apenas os dados do titular, autor da ligação telefônica indevida.

O Advogado-Geral da União também se manifestou na ação e entendeu pela procedência parcial. Basicamente, seu parecer foi em relação a imposição de obrigações e sanções às empresas de telefonia pela lei estadual, o que no seu entendimento caberia somente à União legislar. Na sua visão, entende que a determinação de envio de ofício às empresas de telefonia para obter informação, e ainda, a previsão de sanção pelo descumprimento da empresa interferiria na prestação de serviços de telefonia e seria uma usurpação da competência privativa da União.  Entendeu pela inconstitucionalidade apenas do art. 2º caput e §1º da Lei 17.107/2012.

O Procurador-Geral da República apresentou seu parecer com entendimento bem aproximado ao Advogado-Geral da União, concluindo pela procedência parcial do pedido. No entendimento do Procurador-Geral haveria violação constitucional na parte final do caput do art. 2º e no §1º do mesmo artigo, por entender que estaria interferindo no serviço de telecomunicações que seria matéria privativa da União. Já em relação à obtenção dos dados cadastrais do titular da linha telefônica, também entendeu que não seria afronta ao direito à privacidade, e caso fosse, entende que seria importante o sopesamento dos direitos envolvidos.

Diante de toda a narrativa apresentada sobre a ADI em questão cabe analisar se realmente existe uma violação constitucional ou se existe um extremo preciosismo formal para impedir a atuação estatal em sua plenitude.

Conforme foi brevemente exposto, a referida legislação questionada visa apenas resolver uma situação que tem atrapalhado os serviços de emergência estaduais e que causam prejuízos ao erário público. Não há qualquer alteração na forma de exploração dos serviços de telecomunicação, não há interferência alguma nas atividades das empresas de telefonia. O intuito da legislação estadual é tão somente resguardar ao Estado a obtenção da informação necessária para penalizar aqueles que atrapalham o bom andamento dos serviços públicos de emergência. E impedir o Estado de estabelecer obrigações às empresas de telefonia para colaborarem na identificação dos responsáveis pelos acionamentos indevidos, é o mesmo que impedi-lo de exercer sua atividade estatal.

É importante lembrar que a finalidade da legislação estadual não é alterar as atividades das empresas de telecomunicações e nem modificar a sua forma de exploração, é exercer o Poder de Polícia que o Estado detém em sua extensão territorial. Se a previsão em legislação estadual de sanção administrativa ao descumprimento de determinação do Estado para obter uma informação da empresa de telefonia fosse usurpação da competência legislativa, também teríamos que questionar a atuação dos Municípios sobre as atividades que envolvam empresas de telefonia. Caso uma empresa de telefonia descumpra alguma determinação municipal para o exercício de suas atividades regulares, estaria o Município impedido de aplicar sanções administrativas? É claro que não!

Assim, o que se nota é um extremo apego à formalidade e até mesmo uma distorção da finalidade legislativa para acabar favorecendo interesses particulares (empresas de telefonia) sem se preocupar com o bem maior que é a coletividade, que é a atividade estatal com melhores resultados, cumprindo seu papel com eficiência.