Em 09/09/2020 às 15h20
Yuri Araujo Primo Videira
O título deste texto já permite compreender que se trata de um conflito complexo, de difícil solução jurídica. Isso ocorre porque de um lado está o direito à autodeterminação, de livremente escolher tratamentos médicos e intervenções no próprio corpo. Trata-se de um direito individual importante, garantido pela Constituição e destacado como direito da personalidade no Código Civil:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
O corpo humano, parte integrante dos direitos da personalidade, é inviolável e indisponível.
Do outro lado, existe um princípio ligado à saúde pública e em defesa da coletividade, que seria a necessidade de se combater doenças e mitigar pandemias, como a atualmente vivida em razão do novo coronavírus.
Imunizar a população se trata de um serviço de saúde pública, com forte interesse coletivo, visto que se presta a evitar disseminação de doenças que causem prejuízos à sociedade e ao próprio Estado, visto que terá um gasto muito maior com o tratamento e hospitalizações do que com eventual vacinação. E, mais, é dever do Estado proteger e cuidar dos seus cidadãos.
Como se vive um caso excepcional, ainda que outras doenças e pandemias tenham ocorrido no decorrer do tempo, o risco e o enorme grau de disseminação do coronavírus demandam novos tratamentos, medidas e leis.
Foi assim surgiu a Lei 13.979, de 2020, com o intuito de dispor "sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus".
E, dentre as medidas, está a vacinação?
Art. 3º: Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
De se dizer que outras leis já previam a vacinação como forma de combate a doenças, a serem editadas e aplicadas conforme determinação do Poder Público.
Sabe-se, em complemento, que é crime infringir medida sanitária preventiva: "Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".
Problema resolvido? Pensamos que não.
Há de se refletir como eventual obrigatoriedade se daria na prática e quais seriam as sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento. Ademais, a vacina deve ser considerada imprescindível, segura e eficaz.
Mesmo assim, as negativas deverão ser analisadas conforme fundamentos das pessoas, especialmente quanto ao risco à própria saúde.
Respaldo normativo há, mas eventuais litígios deverão ser apreciados pelo Judiciário, que poderá, no caso concreto, exarar decisão favorável ou contrária à pessoa que se nega a tomar a vacina.