Em 09/10/2015 às 19h37

BREVÍSSIMAS CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA FUNÇÃO SIMBÓLICA DO DIREITO PENAL



Professor Vitor Gonçalves Machado

Mestre em Direito Processual  pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

Pós-Graduado em Direito do Estado (Anhanguera/LFG).

Pós-Graduado em Ciências Penais (Anhanguera/LFG).

Advogado.

E-mail para contato: vitor.g.machado@hotmail.com.

 

 

Diz-se atualmente que o Direito Penal, hoje vivenciado rotineiramente na mídia e nos discursos políticos, cumpre também uma função simbólica, que significa a despreocupação com as raízes dos problemas da ocorrência dos delitos e serve não como efetiva proteção dos bens jurídicos, mas apenas como paliativo e "acalmador" das angústias dos cidadãos, com a adoção de medidas penais que se direcionam para o momento posterior do crime, tal como o aumento do rol de leis mais graves e de penas mais longas e severas.

 A função simbólica do Direito Penal tem sua base e sua consolidação no próprio medo/temor difundido na sociedade globalizada, a qual se vê encurralada pelos tantos episódios e barbaridades que chocam pela gravidade - ou até pela torpeza e futilidade - do crime.

 Infelizmente, grande parte da sociedade, amedrontada pelo elevado índice de criminalidade, induz-se com discursos políticos oportunistas e falaciosos, cujo pensamento retrata ideais em tom de clamor da defesa da sociedade a qualquer custo. Por isso mesmo é fácil presenciar ideias sobre a restrição de direitos e garantias penais e processuais ao cidadão que figura como réu; sobre a flexibilização dos princípios penais, em especial o da legalidade; sobre o aumento do número de leis com previsão de penas mais graves para os delitos; sobre a tipificação de crimes de mera conduta e de perigo abstrato; sobre a implantação da pena de morte no país ou outras espécies de penas como, por exemplo, a perpétua ou as cruéis, traduzindo um retrocesso aos tempos remotos da aplicação dos esquartejamentos e mutilações como legítima sanção penal; etc.

 As ideias acima elencadas fazem parte da base de pensamento que teoriza a doutrina do Direito Penal do Inimigo (também denominado direito penal de terceira velocidade), que tem como seu principal expoente Günther Jakobs.

 Seguindo pensamento semelhante à teoria acima é o que propugna o movimento da Lei e da Ordem, ao afirmar que a imposição da pena de morte e de longas penas privativas de liberdade, além do advento de severas legislações, são os únicos meios realmente eficazes para intimidar e neutralizar criminosos e controlar a crescente criminalidade e terrorismo desenfreado, ao mesmo tempo em que se faz justiça aos "homens de bem" (ARAUJO JUNIOR, 1991, p. 71).

 Por isso, diz-se que a função do Direito Penal, neste terceiro milênio, tem sido apenas simbólica, posto que atinge as consequências da problemática, isto é, pensa-se (se isto for um modo de pensar...) somente quando o fato criminoso já se encontra acabado, partindo daí a aplicação da esfera pública (incidência da lei, das penas, da execução). Ficam esquecidos todos os agravantes que propiciam a ocorrência da maior criminalidade, tais como: falta de escolas, ausência de uma família concreta para educar os filhos, falta de espaços públicos para lazer e cultura, falta de leitos nos hospitais, alta desigualdade socioeconômica, etc. Se o Estado pode se armar e combater o crime, da mesma forma pode - e deve - promover (com a ajuda de outros setores, como os organismos não-governamentais) cidadania e valorização de espaços até outrora distantes de pessoas à margem da sociedade.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

ARAUJO JUNIOR, João Marcello. Os grandes movimentos da política criminal de nosso tempo - aspectos. In: _____ (org.).Sistema penal para o terceiro milênio (atos do Colóquio Marc Ancel). 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1991, p. 65-79.

 

MACHADO, Vitor Gonçalves. O fracasso da pena de prisão. Alternativas e soluções. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2243, 22 ago. 2009, disponível em: . Acesso em: 30 set. 2015.