Em 10/08/2020 às 16h22
À unanimidade, a Quinta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) manteve sentença proferida pelo juiz da comarca de Senador Canedo, Thulio Marco Miranda, que condenou o Estado de Goiás a indenizar uma estudante que sofreu queimaduras em acidente ocorrido no Colégio Estadual Pedro Xavier Teixeira. O voto foi relatado pelo desembargador Marcus da Costa Ferreira, que preservou os danos morais e estéticos em R$ 60 mil reais, divididos em partes iguais para cada um. De igual modo, o relator da Apelação Cível interposta pelo Estado de Goiás conservou os valores dos danos materiais, em R$ 80,50.
A estudante sustentou na ação de indenização que a lesão sofrida foi causada durante uma aula de química que estava ocorrendo no pátio da escola, por um colega seu, em setembro de 2010. Segundo a moça, assim que o experimento terminou, o garoto golpeou o recipiente que continha fogo e álcool que, por sua vez, caiu sobre ela, causando-lhe queimaduras de 2º e 3º graus, na face, orelhas, pescoço, tronco, membro superior e mão esquerda. Ela afirmou que na hora do acidente não havia inspetor, professor ou diretor no pátio da escola, localizada na cidade de Senador Canedo, para zelar pela integridade física dos alunos.
Já o professor da matéria disse que após a apresentação dos estudantes, pediu a uma aluna que jogasse água no experimento, momento em que "dispersou à atenção do experimento para pegar seu diário e fazer suas respectivas anotações e que, ao retornar à atenção, presenciou que estava acontecendo um acidente com a aluna, sendo uma das integrantes do grupo". Ele observou que a escola não possui laboratório para tal atividade e, por isso, tais experiências são realizadas no pátio da unidade.
Por sua vez, o diretor da unidade escolar declarou que "geralmente as experiências que envolvem materiais que podem causar danos à integridade física são manipuladas pelo professor que está orientando os alunos, observando sempre a segurança".
Apelação Cível
Ao interpor a apelação visando a reforma da sentença, o Estado de Goiás alegou a inexistência de responsabilidade civil, com a ausência da comprovação da culpa, cuja prova é necessária por se tratar de atribuição por ato de omissão – aplicação da teoria da culpa subjetiva.
Conforme o desembargador Marcus da Costa Ferreira, foi reconhecida verdadeiramente nos autos que a responsabilidade do Estado de Goiás é subjetiva, "como bem delineou o magistrado singular, uma vez que o ente público foi negligente por não evitar as lesões sofridas pela autora/apelada, menor à época dos fatos, e que estava sob a guarda, vigilância e responsabilidade da escola pública estadual".
Para ele, "os estabelecimentos de ensino, quer sejam públicos ou privados, têm o dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade. No presente caso, ao contrário do que proclama o apelante, o dano resta inquestionável, eis que houve omissão do ente estatal e ainda a negligência da escola por meio do professor da matéria, o que deu causa aos danos arcados pela aluna, que sofreu queimaduras dentro do âmbito escolar, lhe deixando sequelas físicas e psíquicas".