Em 04/08/2020 às 14h15

Força maior: empresas usam artigo da CLT para demitir na pandemia

Desembargador e professor da Dom Helder analisa artigos 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho

Rômulo Ávila

Já imaginou ser demitido em plena pandemia sem receber o valor total das verbas rescisórias? Em razão da crise pela Covid-19, empresas estão recorrendo ao motivo de força maior, previsto no 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispensar funcionários e pagar um valor menor na rescisão. O artigo 501 diz que "entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente".

A reportagem do Dom Total conversou sobre o assunto com o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT) e professor da Dom Helder Escola de Direito, Fernando Rios Neto. Para ele, empregadores que usam "esse artifício não estão fazendo uma interpretação correta e minuciosa dos artigos 501 e 502 da CLT".

"Se for aceita a força maior como causa da dispensa do empregado, vai cair no 502, o acerto, que seria pela metade. Aquele que não é estável receberá metade do que seria devido numa rescisão sem justa causa, está no artigo 502, inciso segundo."

Para o desembargador, o motivo de força maior pode ser justificativa para a demissão apenas quando a empresa for extinta e conseguir provar que a causa foi a pandemia. "Fica difícil enquadrar no 501 e, mesmo que se enquadre no 501, fica difícil enquadrar o tipo de rescisão no 502, que fala de extinção da empresa".

A matéria gera inúmeras divergências. Alguns advogados entendem que a demissão com base na força maior impede até o acesso ao seguro desemprego (já que o trabalhador não ficou desempregado em virtude de dispensa sem justa causa) e aviso prévio (por se tratar de fato imprevisível à vontade do patrão). Por outro lado, outros advogados dizem ser possível até a reintegração e dano moral.  

"Nós não temos ainda uma jurisprudência firme, porque não há um número de casos suficientes para firmar uma jurisprudência. Agora, a tendência da jurisprudência é não aceitar essa força maior como causa da dispensa, porque a dispensa do empregado é sempre um ato de vontade do empregador e a força maior, tratada no artigo 501 da CLT, diz que seria um acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e que para este ato ele não teria concorrido direto ou indiretamente. Então é muito difícil para o empregador dizer que a pandemia da Covid-19 atuou diretamente na motivação da dispensa do empregado, alheia à vontade dele. É muito difícil ele convencer a respeito disso", analisa o desembargador.

Fernando Rios Neto avalia que discussão irá parar nos tribunais. "Logicamente, 99,9% dos trabalhadores que são dispensados por justa causa ou com base nessa força maior, no artigo 501, vão receber um acerto rescisório inferior ao que seria no caso da dispensa sem justa causa comum. Recebendo menos, ele fica insatisfeito e vai à Justiça isso".

Para o desembargador, os empregadores que recorrem  ao motivo de força maior o que eles querem é pagar menos na rescisão.


Dom Total