Em 25/03/2020 às 15h46

DESAFIOS LEGAIS DIANTE DA PANDEMIA DO COVID - 19

*Renato Campos Andrade


Cerca de 15 dias atrás fizemos uma matéria jurídica sobre a repercussão do coronavírus. Infelizmente, como esperado, a situação tem se agravado e há perspectiva de piora antes de um cenário mais otimista.

As projeções são que o pico da disseminação e dos doentes se dê em abril.

Assim, cumpre repisar, excepcionalmente, o versado anteriormente.

A Organização Mundial de Saúde tem emitido alertas constantes, bem como esclarecimentos sobre o vírus e já se trata de uma pandemia com mais de oito mil óbitos em todo o mundo.

Conforme o órgão, "os coronavírus (CoV) são uma grande família de vírus que causam doenças que variam do resfriado comum a doenças mais graves, como a Síndrome Respiratória do Oriente Médio (MERS-CoV)  e a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS-CoV) . Um novo coronavírus (nCoV)  é uma nova cepa que não foi previamente identificada em humanos."

O novo vírus teve o epicentro na China e se espalhou pelo mundo. Já são mais de duzentos mil casos, sendo a maioria na China (mais de oitenta mil).  Mas já se detecta igual gravidade em outros países, como Itália (31.506), Irã (17.361) e Espanha (13.910). No Brasil dados apontam para 347 casos, com estimativa de aumento considerável nos próximos dias.

Os sintomas são bem similares a outras infecções, como febre, tosse, falta de ar e dificuldade em respirar. Nos casos mais graves a infecção pode levar a morte.

A prevenção indica a necessidade de lavar as mãos; usar álcool para limpar após contato com olhos, nariz e boca; tossir e espirrar com o rosto próximo à área interna do cotovelo; evitar multidões, dentre outros.

O mundo já enfrentou situações semelhantes, com doenças mais graves, como no caso do Ebola, do H1N1 e a doença da vaca louca, o que facilita a disseminação de informação e de medidas preventivas e remediais, mas isso não impede a grande preocupação atual com o coronavírus, pelo que todos devem se informar e procurar seguir as recomendações médicas, especialmente pelo elevadíssimo grau de contaminação do coronavírus.

Uma análise jurídica possível sobre epidemias se dá nos campos do Direito Médico, Sanitário e Constitucional.

Qual seria a responsabilidade do Estado em evitar o alastramento? É possível responsabilizar uma pessoa por disseminar o vírus? Na hipótese de existência de vacina seria plausível obrigar que todos sejam imunizados?

A Constituição da República insere a saúde como direito social, junto a outros: "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social (...)". Revela ainda ser "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Verifica-se que a promoção à saúde passe pela disponibilização de atendimento, bem como da prevenção e combate às doenças.

Nesse sentido a doutora Bárbara Larissa Sena Oliveira, Epidemias e a Responsabilidade do Estado,

Apesar da atuação da União pelo Ministério da Saúde, cabe ressaltar que cada ente federado possui uma responsabilidade diferenciada com relação à saúde. Sendo assim, para que os serviços de saúde sejam prestados de maneira eficiente, consagrando um dos principais princípios da Administração Pública e efetivando o direito à saúde para a população, é necessário que todas as esferas cumpram com seu papel.

Sendo um dever do Estado passa ser plausível a exigência de um combate e prevenção eficientes, na medida do possível e do conhecimento das doenças, sob pena de responsabilização dos entes públicos. O alastramento de epidemia possível de controle pode resultar em responsabilização, desde que comprovada a omissão, conduta culposa e dano.

No que se refere ao dever de colaboração das pessoas valem as lições do dr. Francisco Fonseca que explica:

Neste contexto e dada a facilidade de propagação do vírus, que pode ser transmitido pelo ar, através da tosse, espirro ou saliva; pelo contato direto com pessoas infectadas; ou ainda, pelo manuseio de objetos utilizados por essas pessoas, torna-se preponderante que os indivíduos que se enquadrem em alguma das situações descritas, tenham consciência da gravidade do assunto e sejam responsáveis no sentido de evitar a disseminação da doença.

Eventual descumprimento por pessoas infectadas das medidas recomendadas pode gerar responsabilização, conforme dispõe o texto da lei 13.979/2020 (que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento do coronavírus) e diante do dever geral de não causar danos, exposto no Código Civil passível de extração da própria Constituição.

Existe disposição no Código Penal sobre o assunto que define como crimes contra a saúde pública:

         Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

         Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

         Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória

Os Ministros Sérgio Moro e Luiz Henrique Mandetta, respectivamente responsáveis pelas pastas da Segurança e Saúde editaram uma portaria que autoriza a utilização da polícia contra quem descumprir a quarentena do vírus.

Por fim, quanto à possibilidade de se obrigar a vacinação a situação é mais delicada, conforme relara a doutora Alexandra Ferreira de Oliveira, Da obrigatoriedade ou não de vacinação pela população em casos de epidemias, coalisão de direitos fundamentais", visto que há colisão entre o direito subjetivo do cidadão em não permitir tratamento médico e invasivo com o direito de proteção da coletividade.

Entretanto, prevalecendo o direito subjetivo do cidadão de se submeter ou não à imunização de doenças infectocontagiosas, agindo conforme sua faculdade, discute-se se tal garantia não estaria colidindo com o direito constitucional e fundamental à saúde, e até mesmo o próprio direito à vida, uma vez que reduziria a eficiência no combate a doenças preveníveis por meio da vacinação.

Claro é que se trata de mais uma situação contemporânea que demanda uma análise jurídica moderna. Para além disso, é preciso que se dissemine a noção de solidariedade e de convivência coletiva, devendo os direitos individuais serem exercidos em consonância aos direitos coletivos.


Redação Dom Total

*Renato Campos Andrade é advogado, professor de Direito Civil e Processo Civil da Dom Helder Escola de Direito, mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade, especialista em Direito Processual e em Direito do Consumidor.