Em 19/02/2020 às 15h08
Jéssica Santos Pereira
Os contratos são instrumentos de uso comum da sociedade, utilizados em diversas oportunidades durante o dia a dia, nas operações de compra e venda de produtos, realização de empréstimos, matrícula em cursos, escolas ou universidades, contratação de prestador de serviços, entre outras inúmeras possibilidades.
Nos contratos, espera-se que as partes se encontrem em posição horizontal, ou seja, em par de igualdade, devendo agir com boa-fé objetiva, cooperação, honestidade e lealdade. Assim, podemos conceituar o contrato como sendo uma espécie de um negócio jurídico realizado por meio da manifestação de vontade das partes, seja de forma unilateral, bilateral ou plurilateral, com a finalidade de adquirir, transferir, resguardar, conservar, modificar ou até mesmo extinguir direito.
O Código Civil de 2002, balizado pelo "princípio da solidariedade", dispõe acerca da liberdade de contratar, ou seja, atribui as partes a autonomia de vontade não apenas em relação à escolha de as pessoas contratarem entre si, mas também de estabelecer as condições pelas quais irão contratar. Entretanto, há um importante limite a esta liberdade contratual, que é a chamada função social do contrato.
A função social do contrato é um princípio contratual de ordem pública, cujo escopo é a realização da justiça comutativa, reduzindo desigualdades substanciais existentes entre os contratantes e o interesse social. Em outras palavras, quer-se dizer que o objetivo deste mecanismo é a limitação da autonomia da vontade das partes, uma vez que caso haja confronto das disposições contratadas com o interesse social ou individual, relacionado a dignidade da pessoa humana, esses devem prevalecer.
Este princípio encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, no princípio da solidariedade e afirmação do valor social da livre iniciativa, cabendo ao Código Civil atribuir a funcionalização do contrato de forma a evitar causar efeitos negativos no contexto social. Ademais, por simetria, este princípio guarda intimidade com o princípio da função social da propriedade também previsto na Carta Constitucional.
Importante ressaltar que o atendimento à função social do contrato pode ser visto tanto pelo viés individual, quando associado à solução dos próprios interesses das partes, quanto pelo viés público, relacionado ao interesse da coletividade sobre o contrato pactuado.
Assim, é possível que o contrato tenha sido celebrado e esteja ótimo para as partes observada a autonomia da vontade e liberdade de contratar balizados na boa-fé. No entanto, esse contrato pode vir a ofender a terceiros, no caso, a sociedade. O contrato ótimo para empresas pode lesar consumidores, afetando, por exemplo, a livre iniciativa, o meio ambiente, a propriedade, entre outros diversos direitos. Ou seja, satisfaz interesses individuais, mas afeta os coletivos.
A título de exemplo, podemos citar um contrato celebrado entre as partes para exploração de uma área, com utilização de máquinas pesadas, poluição ambiental e sonora, desvio de rotas, pode atender a autonomia de vontade das partes que irão estabelecer as condições contratuais, colocando em prática o seu direito de ter liberdade de contratar. Entretanto, é necessário se verificar a possível lesão a terceiros, a moradores do local, comércios, coletividade em geral prejudicada pela devastação ambiental, animais, entre outros.
Desta forma, pode-se dizer que a função social do contrato apenas atingirá a sua finalidade quando atingir efetivamente o equilíbrio não apenas das partes, mas também social, sem que haja prejuízo para a coletividade.
A ausência de observação da função social, ao ser utilizada como cláusula geral, pode levar a nulidade ou anulabilidade do contrato firmado pelas partes. O juiz poderá, em cada caso concreto, observar se houve a violação ao princípio, podendo ser declarada nula a cláusula ou até mesmo todo o contrato e até mesmo à parte que o violou.
Por fim, impende destacar que a autonomia da vontade permanece sendo a base do direito civil, contudo, referido preceito não é absoluto, devendo respeito a função social intrínseca a todos os contratos celebrados, devendo as partes buscarem a realização dos seus direitos, sem prejudicar terceiros, no caso, a coletividade.
Para clamar a função social do contrato em uma relação jurídica, seja como princípio ou cláusula-geral, é imprescindível conhecer o seu conteúdo e abrangência para que o contrato entabulado pelas partes esteja sempre vinculado à cooperação, à solidariedade, à colaboração, equilíbrio, e à boa-fé, além de outros institutos contratuais e assim alcançar o cumprimento do que foi acordado entre as partes, através da autonomia da vontade.