Em 06/11/2019 às 16h40
Renato Campos Andrade*
A matéria desta semana abordará um tema bastante relevante, especialmente em mês de black friday, em que as pessoas realizam diversas compras presenciais e pela internet. Diversas transações são realizadas on-line, por meio da inserção de dados dos cartões de crédito e respectivas senhas. Esse é o momento que requer muita atenção.
Em 2018 foi revelado um número bastante alarmante. Entre janeiro e agosto daquele ano foram detectadas 920 mil fraudes na internet para se apropriar dos dados financeiros dos consumidores, clonar os dados e utilizar os cartões ilicitamente. Foram 3,6 fraudes por minuto.
O Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) faz advertências importantes. Orienta que o correntista não forneça senhas ou códigos de acesso ou de validação para transações digitais (como chave de segurança e token). Também é importante não acessar links e sites com orientação de pessoas que entram em contato pelo telefone ou e-mail. Se entrarem em contato com você por meio desses canais, desconfie.
Ainda conforme o Idec, não é aconselhável clicar em nenhum tipo de link enviado por SMS ou por e-mail como se fossem do banco. Há casos de usuários que são redirecionados a uma página falsa, muito parecida com a do site oficial do banco, contribuindo para confundir o consumidor.
Os fraudadores, de posse dos dados, realizam diversas operações financeiras, como compras e até empréstimos. Após o golpe, o consumidor deve verificar o que ocorreu e buscar seus direitos.
No artigo Fraudes digitais, o advogado, pós-graduado em Direito Empresarial, pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário e professor de compliance trabalhista, Henrique Tunes Massara, afirma que, "em regra, a responsabilidade dos bancos por essa fraude digital é objetiva, o que significa que não haverá necessidade de comprovação de culpa da instituição financeira quanto à falha no sistema da instituição, bastando que o cliente tenha sofrido o dano material decorrente da invasão da sua conta bancária".
Ele ressalta que "o cliente também tem a sua responsabilidade sobre seus dados pessoais e sua senha bancária, o que pode ser provado pelo banco, caso o cliente não tenha agido com os cuidados necessários, tendo contribuído para ocorrência do crime". Outra questão relevante diz respeito aos empréstimos realizados pelos consumidores para adquirirem produtos. Especificamente, chama-se atenção para os empréstimos consignados, prática comum, mas que pode gerar diversos problemas.
O empréstimo consignado é o nome mais comum para crédito consignado, em que as parcelas do empréstimo são deduzidas diretamente da folha de pagamento da pessoa, como explica a advogada e assessora jurídica na Procuradoria do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), Amanda Melo Alvares Maciel, no artigo Empréstimo consignado e o Direito do Consumidor.
"Este tipo de contratação também apresenta desvantagens, a falta de acesso ao contrato e a omissão de informações se apresentam como óbice ao regular desenvolvimento da relação consumerista. Muitas vezes as financeiras não prestam informação adequada e clara sobre todos os detalhes do contrato, de modo que o consumidor não tem o real entendimento das consequências do negócio jurídico almejado, especialmente em relação ao seu caráter oneroso e aos encargos existentes."
Por fim, alguns ainda preferem pagar em dinheiro, sacam quantias relevantes e ficam expostas a perigos, dentro e fora das agências bancárias. Nesse sentido, vale a pena conferir o artigo Bancos podem ter que indenizar vítimas de 'saidinha', do advogado, mestre em Direito Público; pós-graduado em Direito Empresarial e em Docência no Ensino Superior; professor universitário; coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas, da graduação e pós-graduação em Direito da PUC Minas – Campus Uberlândia.
Eventual assalto dentro da agência bancária atrai a responsabilidade da instituição por se tratar de fortuito interno, isto é, algo imprevisível, mas que se dá dentro de um risco esperado da atividade. Contudo, as chamadas "saidinhas de banco" necessitam de uma abordagem mais técnica. "É sim possível a responsabilização civil da instituição financeira pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes desta modalidade de crime, desde que demonstrado, no caso concreto, que houve falha no serviço da instituição através de quaisquer meios de prova permitidos em lei", frisa.