Em 09/10/2019 às 13h27
Por Renato Campos Andrade*
O Congresso Nacional, mais especificamente o Senado, neste momento, vota e delibera sobre a reforma da Previdência. Contudo, outras reformas consideradas importantes ainda serão debatidas e votadas. Entre elas, está a reforma tributária.
Uma das propostas que tramita na Câmara dos Deputados visa a extinção de tributos federais – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) –, um estadual – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – e um municipal (ISS). Todos serão substituídos por um imposto único, denominado Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS). Existem outras propostas, mas todas com o objetivo de simplificar a pesada carga tributária nacional.
Além disso, a ideia seria diminuir a carga tributária sobre consumo e salários, incidências que prejudicam a economia e aumentam as desigualdades, além de prejudicar as camadas menos favorecidas. Estima-se que os impostos sobre salários e consumo respondam por cerca de 70 % da arrecadação brasileira, enquanto a média deste tipo de arrecadação na União Europeia seria de 33%.
Para não haver perda de arrecadação, entre outras medidas, a tributação seria migrada para a renda. Para se ter uma ideia do peso da tributação em áreas sensíveis, abordaremos a incidência do ICMS nas contas de luz, gás e água. Todos os três setores são absolutamente importantes, visto que impactam diretamente na vida das pessoas e se traduzem em consumos obrigatórios para uma mínima qualidade de vida.
A consultora tributária, contadora, pós-graduada em Direito Tributário, Rafaela de Oliveira Assis, e o consultor tributário, advogado, pós-graduado em Direito Tributário, Paulo Alfredo Benfica Marra, no artigo A incidência de ICMS sobre tarifas de iluminação, trazem boas perspectivas quanto às tarifas de iluminação. Tal decisão poderá significar uma economia relevante aos contribuintes, inclusive com restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Segundo eles, formou-se uma discussão no sentido de que o consumidor tem o direito de não pagar o ICMS sobre as mencionadas tarifas que, embora componham o preço final da nota de energia elétrica, não se confunde com o valor pago pela energia propriamente dita. "O MPF e o STJ divergem internamente quanto aos entendimentos, o que traz uma enorme insegurança jurídica para aqueles que possuem ações em trâmite sobre o tema e, também, àqueles que intentam ajuizar."
No artigo O ICMS e o fornecimento de água canalizada, o advogado da Companhia de Saneamento de Minas Gerais, graduado em Direito pela Dom Helder Escola de Direito, Nathan Nascimento, ressalta que a cobrança de ICMS sobre o fornecimento de água canalizada é indevida e o consumidor pode exigir a repetição dos valores pagos indevidamente.
"O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o fornecimento de água potável por empresas concessionárias desse serviço público não é tributável por meio do ICMS, tendo em vista que não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria", esclarece.
Por fim, ainda quanto ao ICMS e sua incidência em relações de consumo, vale conferir o artigo Impacto do ICMS no preço do gás GLP, do advogado, professor de Direito Civil da Dom Helder Escola de Direito, mestre em Direito pela Dom Helder, especialista em Advocacia Pública pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático em parceria com a Universidade de Coimbra, Paulo Castro.
"Enquanto na tributação incidente sobre a renda é possível, em boa medida, aferir a capacidade contributiva de cada contribuinte, o mesmo não se pode dizer, de outro lado, no que tange aos tributos incidentes sobre o consumo, tendo em vista, principalmente, que todas as pessoas, ricas ou pobres, pagam o mesmo preço pelas mercadorias que adquirem", observa.
É preciso estar atento quanto à possibilidade de questionamentos, bem como de exigir das autoridades uma distribuição justa da tributação.