Em 26/09/2019 às 15h20
Por Renato Campos Andrade*
Mesmo após pouco mais de um ano e 10 meses de vigência da reforma trabalhista, é possível ler, diariamente, dados sobre desemprego, condições de trabalho, etc. Há muitas análises quanto aos efeitos da reforma, especialmente em razão da expectativa de criação de postos de trabalho ou da precarização do emprego. Existem previsões otimistas e pessimistas.
Contudo, dados demonstram, de forma objetiva, uma queda de cerca de 34% nas ações trabalhistas. Parte desta queda pode ser atribuída às novas regras de sucumbência e de justiça gratuita, visto que está mais difícil conseguir a isenção de custas, bem como é possível, em caso de improcedência da reclamação judicial, uma condenação do empregado em honorários com valor substancial.
No final do mês de agosto se apontou uma queda na taxa de desemprego para 11,8% no trimestre finalizado em julho de 2019. A população desocupada remonta a cerca de 12,5 milhões de pessoas. Mostra-se uma queda no desemprego, sem que a "qualidade" dos postos e condições de trabalho sejam analisadas. Estima-se que grande parte da população que conseguiu se recolocar no mercado de trabalho o fez de maneira informal, sem vínculo de emprego e suas garantias.
Aqueles que possuem uma relação de emprego formal devem estar atentos às mudanças trabalhistas e a algumas questões enfrentadas cotidianamente. Um ponto sensível na relação de emprego é a possibilidade de o empregador realizar descontos no salário do empregado. No artigo O que pode ou não ser objeto de descontos salariais, a advogada, graduada em Direito pela Dom Helder Escola de Direito, pós-graduanda em Advocacia Trabalhista e Previdenciária, Thamires Isabella Pena Bramante, analisa os tipos de descontos.
Segundo ela, "os descontos feitos mediante dispositivo legal referem-se àqueles predeterminados em lei, como previdência social, imposto de renda, vale-transporte, aviso prévio, faltas injustificadas e pensão alimentícia. Já os descontos previstos em contratos coletivos são aqueles previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que o empregado não tenha se oposto expressamente ao desconto".
Outro tema interessante pode ser conferido no artigo O banco de horas após a reforma trabalhista, do advogado, professor de Direito do Trabalho na Dom Helder Escola de Direito, mestre em Direito Ambiental pela Dom Helder, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. "A logística do sistema de compensação por banco de horas é simples: as horas trabalhadas além do horário de trabalho são lançadas como crédito no banco de horas e vão se acumulando. Um dia o empregador concede uma folga compensatória para seu empregado, abatendo a jornada de trabalho do dia de folga nas horas de crédito, contidas em seu respectivo banco de horas", explica.
Por fim, em seu artigo O tempo à disposição do empregador no contexto da reforma trabalhista, o advogado Lucas de Almeida Moura ressalta que "se antes havia um sentido genérico do que seria tempo à disposição, a reforma incluiu disposições que definem objetivamente o que não é tempo à disposição. Conforme o artigo 4º, parágrafo 2º, da CLT, não se considera tempo à disposição do empregador o tempo que exceder a jornada "quando o empregado, por escolha própria, (...) adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares" como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme (se não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa)".
A conclusão que se faz é que, para aqueles com vínculo formal, existem alterações legislativas relevantes a serem observadas. Há um novo modelo de emprego, mas que deve respeitar os parâmetros legais.