Em 29/08/2019 às 16h03
Por Renato Campos Andrade*
Há exatamente uma semana, uma notícia curiosa foi veiculada pelo portal G1: "Foragido por não pagar pensão alimentícia é preso ao registrar boletim de tentativa de roubo". O homem havia sido vítima de um crime, mas tinha contra si uma ordem de prisão por não pagar a pensão alimentícia. Assim, ao comparecer à delegacia como vítima, foi detido como responsável por uma obrigação não cumprida.
A notícia seria cômica, caso não se tratasse de algo muito sério. Por óbvio que são duas situações distintas: um roubo, que merece investigação e punição ao criminoso, bem como amparo à vítima; e outra de não cumprimento de uma obrigação alimentar.
Há um conhecimento comum de que o não pagamento de pensão alimentícia pode significar prisão, mas nem sempre há informação adequada sobre quando se inicia a obrigação, quando termina e se há tempo para cobrar. A mãe, ao dar à luz a uma criança, não deixa dúvidas quanto ao vínculo sanguíneo, bem como imediatamente recebe do ordenamento jurídico o dever de cuidar, dar assistência e contribuir para o sustento do filho.
Contudo, por vezes, o pai não assume e a mãe inicia uma jornada cansativa pelo reconhecimento e também para receber o auxílio emocional e financeiro. A pensão alimentícia está nesta segunda forma de contribuição, que se traduz, na maior parte, em uma ajuda de natureza pecuniária.
Primeiramente, é preciso esclarecer que, caso o suposto pai se negue a assumir, dois procedimentos ocorrerão, como se pode verificar no artigo Averiguação e investigação de paternidade, do advogado, doutorando em Direito Civil pela Universidade de Coimbra (Portugal), mestre em Direito Empresarial, professor universitário em cursos de graduação e pós-graduação, Leandro Augusto da Silva.
Ele explica que a averiguação de paternidade, então, é o procedimento prévio, administrativo, consensual e sem custos, que tem o objetivo de produzir prova de paternidade de forma simples e rápida, sem a necessidade de ingressar com uma ação de investigação de paternidade contra o suposto pai em juízo. "Já a investigação de paternidade é uma ação judicial que ocorre quando o investigado se recusa a contribuir para a elucidação dos fatos extrajudicialmente, se nega a submeter-se ao teste de DNA ou, ainda, quando realizado o teste com resultado positivo, se recusa a reconhecer a criança."
Conforme Leandro Augusto, ter o nome do pai no registro de nascimento tem grande importância, tanto no que se refere ao aspecto afetivo, sanguíneo, como nos direitos, especialmente quando se fala em efeitos sucessórios (herança), e pensão alimentícia.
Na verdade, a obrigação de contribuição financeira do pai se inicia mesmo antes do nascimento. A questão é tratada pelo advogado; doutorando e mestre em Direito Processual; professor de Direito Processual Civil, Direito Civil e Prática Jurídica, Guilherme César Pinheiro, no artigo Alimentos gravídicos. Conforme ele, a obrigação de auxílio se inicia na gravidez.
"Os alimentos gravídicos consistem na prestação temporária e especificamente destinada a suprir as despesas adicionais decorrentes da gravidez. Isto é, gastos da gestante com alimentação, consultas e exames médicos, despesas hospitalares com o parto ou eventual internação, medicamentos e até acompanhamento psicológico, se necessário. Sua duração vai desde o momento em que se toma conhecimento da concepção até o parto da criança e o seu nascimento com vida. Em seguida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor."
Caso o pai se negue a assumir a criança e, portanto, a pagar a pensão, "o juiz deverá analisar a existência de indícios de paternidade para obrigá-lo a pagar tal pensão alimentícia". Interessante ressaltar que a sentença que reconheça a procedência do pedido de alimentos gravídicos retroage à data da citação (momento em que o pai é intimado judicialmente da demanda), de maneira que o valor devido pode ser bastante relevante em virtude do acúmulo de prestações não pagas.
Se de um lado existe a obrigação de pagar, de outro está a iniciativa de pedir. E o pedido deve respeitar o tempo certo, visto que no Direito existe a figura da prescrição. Significa dizer que o tempo tem efeito nas obrigações e lhes retira o poder de coerção, caso o direito não seja exercido no momento certo. Há, portanto, prazo para se requerer a pensão alimentícia. O Código Civil estabelece o prazo de dois anos para ocorrer a prescrição.
Quanto a este ponto, vale a leitura do artigo A prescrição nas ações de alimentos, da advogada, mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Dom Helder Escola de Direito e professora de Direito, Nathalia Bastos do Vale Brito. "A contagem do prazo de dois anos se inicia a partir do vencimento da parcela que não foi paga e, a cada nova prestação – em regra mensal –, há uma nova contagem do prazo prescricional. A título de exemplo, uma parcela alimentar fixada pelo juiz que venceu no dia 16 de julho de 2019, e não foi paga, prescreverá em 16 de julho de 2021. A próxima parcela, que vence em 16 de agosto de 2019, caso não paga, prescreverá em 16 de agosto de 2021 e, assim, sucessivamente."
Contudo, quando se trata de menores de 16 anos e de crianças sob a responsabilidade dos pais, o prazo só se inicia quando é atingida a maioridade (18 anos: "o Código Civil estabelece, em seu artigo 197, inciso II, que a prescrição não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Assim, caso o pai ou a mãe forem os devedores dos alimentos fixados, a contagem do prazo de dois anos para a prescrição das prestações vencidas só se iniciará quando o filho atingir a maioridade, seja ao completar 18 anos ou ao ser emancipado". Assim, a obrigação do pai, que se inicia durante a gravidez, tem prazo para ser exigida, sob pena de perda da pretensão.