Em 03/07/2019 às 13h27

Freiras têm direito de permanecer com véu na foto da carteira de habilitação

Impedir as freiras de ficarem com véu em suas fotos para renovação da CNH ofenderia o princípio da razoabilidade, pois para passaportes e identidade não há esse impedimento.

Em julgamento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que reconheceu às religiosas o direito de permanecer com a cabeça coberta por véu no momento da fotografia para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), que exigiu que duas religiosas – que já possuíam carteiras de identidade e de habilitação, nas quais apareciam com o hábito religioso – descobrissem a cabeça para a fotografia no momento da renovação da CNH.

A sentença julgou procedente o pedido do Ministério Público e estabeleceu que o Detran deveria permitir que todas as freiras integrantes da Congregação das Irmãs Oblatas de Jesus e Maria em Cascavel (PR) pudessem retirar e renovar a CNH com o hábito religioso completo, composto pelo vestido e véu, desde que comprovassem pertencer à organização religiosa.

A União e o Detran recorreram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento às apelações, com base no princípio da razoabilidade. O TRF-4 entendeu que ofenderia esse princípio jurídico impedir as freiras de permanecerem com véu em suas fotos para renovação da CNH, diante do fato de que, para passaportes e cédulas de identidade, não havia esse impedimento.

No recurso especial submetido ao STJ, a União pediu a reforma do acórdão sob o argumento de nulidade por omissão quanto às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que vedam o uso de véu na foto da CNH. 

Competência do STF

O relator, ministro Og Fernandes, explicou que, para deferir o pedido da União, o colegiado teria de examinar princípio previsto no texto da Constituição Federal, o que é inviável, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 

"Como visto, o fundamento adotado pelo tribunal a quo para o deferimento do pedido foi a observância da razoabilidade, princípio previsto no texto da Constituição Federal. Inviável, assim, o exame da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal", afirmou.

Para o relator, o dispositivo legal que a União diz ter sido violado – parágrafo 3º do artigo 159 do CTB – não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese do recurso e anular a validade do fundamento adotado pelo TRF-4, já que apenas dispõe que a emissão de nova via da CNH será regulamentada pelo Contran, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

Lei federal

O ministro destacou que o tema controvertido – imagem da fotografia necessária à emissão da CNH – encontra-se regulamentado pela Resolução 192/2006 do Contran, não sendo cabível a interposição de recurso especial para discutir a interpretação de atos normativos infralegais, como uma resolução.

"Observa-se que o dispositivo legal supostamente violado nada dispõe acerca da imagem da fotografia necessária à emissão da CNH. Tal tema encontra-se regulamentado pela Resolução 192/2006 do Conselho Nacional de Trânsito, instrumento inviável de análise por este Superior Tribunal de Justiça por não se enquadrar no conceito de lei federal", observou.


STJ/Dom Total