Em 06/06/2019 às 13h15
Por Daniela Galvão
Repórter Dom Total
Entre as novas regras trazidas pela reforma trabalhista, que entrou em vigência em novembro de 2017, estão as novas modalidades de contratação, como o trabalho intermitente e o teletrabalho. Este último é tido por muitos como uma modernidade positiva, pois a pessoa trabalhará em casa, fará seus horários e não gastará tempo com deslocamento no trânsito. Ou seja, por esses argumentos, pode-se entender que home office é melhor que o contrato presencial. No entanto, a realidade não é bem essa.
De acordo com o advogado, professor de Direito do Trabalho e Prática Simulada em Direito do Trabalho na Dom Helder Escola de Direito, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Thiago Loures Machado Moura Monteiro, o artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, para o empregador trocar o funcionário do regime presencial para o teletrabalho, é necessário haver mútuo consentimento e assinatura em um aditivo contratual. "Até aí está tudo certo e coerente com o artigo 468, que fala quando o contrato de trabalho pode ser alterado. Precisa ter mútuo consentimento e não pode gerar nenhum prejuízo direto ou indireto para o trabalhador".
Ele ressalta que como se alega que home office é melhor, faz sentido que a alteração ocorra se tiver o mútuo consentimento e o aditivo contratual. Porém, o parágrafo 2º do mesmo artigo 75-C trata da alteração do regime de teletrabalho para o presencial. "Ora, se em princípio estamos falando que o teletrabalho é melhor, essa já seria uma alteração impossível. Isso porque você estaria fazendo uma alteração que ia resultar em um prejuízo, ainda que indireto, para o trabalhador. Entretanto, não só essa mudança é possível, como ocorrerá por determinação do empregador. Não precisa de mútuo consentimento. Olha o nível de comprometimento do princípio da vedação de alteração unilateral no contrato de trabalho", pontua.
Trabalho intermitente
O trabalhador intermitente é contratado com carteira assinada para prestar um serviço específico em períodos, que podem ser de dias, semanas ou meses. Ele presta o serviço, recebe o pagamento e fica um tempo na inatividade. Nos períodos de inatividade ele não ganha nada. Thiago Loures explica que esse empregado pode ser chamado, em um mês, para trabalhar dois dias. "Digamos que em um determinado mês o intermitente ganhou R$ 200 como remuneração final. Ele vai ter que recolher INSS, que será sobre R$ 200. Será 8% de R$ 200, ou seja, R$ 160. Quando ele se aposentar, vai ganhar, ao menos, um salário mínimo. E a pessoa que hoje ganha R$ 1 mil, por exemplo, e recolhe sobre esse valor, também vai receber um salário mínimo. Isso gera um rombo na Previdência gigantesco lá na frente, mas reduz o número de desemprego hoje. É como se você tivesse fichando o ‘bico’, o freelancer".
Com o freelancer passando a ser intermitente, com carteira assinada, a estatística do desemprego tende a cair. "Isso porque haverá mais indivíduos com carteira assinada. No entanto, essas pessoas não necessariamente têm a garantia de um salário ou prestação de serviço. Então, elas não são empregadas propriamente ditas. O contrato de trabalho intermitente é um pseudo contrato de trabalho, porque o trabalhador não terá garantia de que estará trabalhando nessa semana ou nesse mês. Pode ser que ele tenha vários contratos intermitentes ou que tenha apenas um e morra de fome."
Pejotização
Após a mudança na lei do trabalho temporário em pontos sobre a terceirização, os empreendedores passaram a incentivar a "pejotização". Nessa modalidade o clássico contrato de trabalho é substituído por um contrato de prestação de serviços, no qual o empregado se transforma em pessoa jurídica, passa a ter CNJP e a emitir nota de prestação do serviço. Na opinião do advogado e professor da Dom Helder, em um primeiro momento o trabalhador se ilude. "Ele acha isso maravilhoso, porque pensa que agora é dono do seu negócio e que ganhará mais que ganhava antes. Ele pode até receber mais em um mês, mas não terá direito a 13º, férias, aviso prévio, FGTS ou seguro-desemprego."
Como na "pejotização" tem-se um contrato entre duas pessoas jurídicas, o antes empregado fica tolido da maioria dos direitos sociais previstos na Constituição Federal. Thiago Loures afirma que a Justiça do Trabalho tem vários julgados entendendo que a "pejotização", dessa forma, é fraude. "Entra na questão da primazia da realidade sobre a forma, que ainda vigora, e também tem o artigo 9º da CLT que fala que todo ato praticado com o intuito de fraudar direito trabalhista é nulo de pleno direito. Aplica-se a primazia da realidade dos fatos sobre a forma para falar que esse trabalhador 'pejotizado', na verdade, é um trabalhador pessoa física e são reconhecidos os direitos dele. O problema é que, com toda essa estrutura organizacional da reforma trabalhista, esse trabalhador que tem medo de ajuizar reclamação trabalhista fica muito mais inibido, pois os ganhos dele são altos. Nesse caso, o valor da causa dele seria alto e, consequentemente, o risco da sucumbência, caso perca a ação, é maior", conclui.