Em 05/06/2019 às 13h33
Por Marco Antônio Velloso Costa Ferreira*
A propriedade intelectual, ramo do Direito extremamente importante, traz enormes avanços para a nossa sociedade, mas, infelizmente, é pouco conhecida pelos próprios operadores do Direito e por grande parte de nossa sociedade. A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) define como propriedade intelectual a "soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como as firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico".
Apesar da definição poder trazer algum tipo de estranheza na classificação dos direitos decorrentes da propriedade intelectual, didaticamente a matéria pode ser dividida em três grandes categorias:
Cada ramo da propriedade intelectual possui uma ou mais leis específicas. Importante, portanto, citá-las, pois as sanções, além de estarem estabelecidas nas leis gerais (Código Civil, Código Penal, Código de Defesa do Consumidor e outras), também estão estabelecidas na legislação específica. Assim, de maneira bem geral, as principais leis que devemos conhecer são as seguintes: Lei 9.610/98, Lei 9.609/98 (direitos autorias e software), Lei 9.279/96 (propriedade industrial), Lei 9.456/97 e Lei 10.711/03 (cultivares).
A propriedade intelectual (propriedade imaterial) é um direito real, porém com algumas peculiaridades. Ela nasce de uma criação do intelecto humano. Algumas dessas criações, como patentes, as marcas e os desenhos industriais necessitam de um registro. Este registro atribui ao seu criador a propriedade da criação. Já outras criações não requerem o registro, como as obras literárias, musicais, programas de computador e outros, bastando a publicação destas para que seja atribuída a propriedade ao autor.
Sendo uma propriedade, com suas peculiaridades, somente pode ser utilizada por terceiros com a autorização, onerosa ou não, de seu proprietário/titular. Sem a devida autorização, nasce o ilícito e as consequentes sanções, civis e criminais. Vale ressaltar que sendo uma propriedade, o direito é oponível dentro do território nacional contra qualquer pessoa que a esteja utilizando indevidamente.
Ao verificar o uso indevido de sua propriedade intelectual, o proprietário ou titular (titular é a expressão utilizada na legislação e nos órgãos competentes onde são requeridos os pedidos de registro de uma propriedade intelectual) pode e deve acionar a Justiça para impedir o uso de sua propriedade, bem como para que sejam aplicadas as sanções ao contrafator (aquele que contrafaz, que falsifica ou imita obras alheias; falsificador).
O mais importante quando se verifica uma infração é procurar a Justiça para cessar estes atos imediatamente. O meio mais utilizado e eficaz é obter uma liminar para determinar a cessação dos atos e pedir a busca e apreensão dos bens contrafeitos, falsificados ou que induzam o mercado consumidor em erro (consumidores e fornecedores). Esta primeira atitude visa impedir o aumento das perdas financeiras, bem como o desvio de clientela, e minimizar a perda atrativa da propriedade intelectual.
O proprietário/titular ainda poderá pedir a destruição dos bens apreendidos, o ressarcimento pelos danos causados (danos materiais) e indenização pelos danos morais. Cada legislação específica traz a forma de reparação. Por exemplo, a Lei de Direitos Autorais e a Lei de Software (9.610/98 e 9.609/98) estipulam o valor da indenização pela quantidade de exemplares apreendidos. Caso não seja possível apurar este fato, pagará o infrator o valor de três mil exemplares.
Já em relação à propriedade industrial, a indenização deve ser apurada através de perícia para se chegar ao valor a ser indenizado. Vale lembrar que neste ponto a Lei da Propriedade Industrial (LPI) traz mais vantagem para a apuração do dano (lucros cessantes), conforme determina o artigo 210. Sendo a Lei da Propriedade Industrial específica sobre o tema, esta prevalece sobre a lei geral.
Em relação aos direitos sui generis, especialmente para cultivares, tal situação apresenta-se de forma bastante complexa, pois estamos tratando, em muitos casos, de alimentos. É possível a busca e apreensão, além de pedido de ressarcimento pelos danos causados. Deve ser observada a quantidade que já foi comercializada pelo infrator, devendo obedecer aos preços de mercado à época da constatação da infração. Cabe, então, perguntar: é possível pedir a destruição dos produtos (alimentos, sementes e outros) apreendidos?
Estas mesmas regras de sanções e ressarcimento devem ser aplicadas em relação à topografia de circuito integrado, dependendo de como foi feita a sua proteção. Vale ainda salientar que o Brasil não inclui, dentro da propriedade intelectual, os denominados conhecimentos tradicionais, que poderiam ser colocados, também didaticamente, como uma quarta categoria.