Em 22/05/2019 às 16h38

Quando a infração de trânsito se torna crime

O motorista que pratica crime de trânsito somente será punido após processo judicial que lhe garanta o devido processo legal.

Por Fernanda Márcia Ferreira Guedes

Para que um delito de trânsito possa ser configurado como crime deverá haver todo um procedimento, respeitado o devido processo legal em órgão judiciário, para que as punições cabíveis sejam aplicadas. A infração, por sua vez, conta tem cunho administrativo, isto é, não passa pelo Judiciário para que seja considerada válida.

O homicídio culposo é tratado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e conta com penalidade de detenção de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição do direito de dirigir. Com as majorantes e qualificadoras descritas em seus parágrafos, a pena pode aumentar até em 50%.

O crime de lesão corporal na direção de veículo automotor está previsto no artigo 303 do CTB. A pena é de detenção de seis meses a dois anos, bem como de suspensão ou proibição do direito de dirigir. Se aplicam as condições de aumento de pena, igualmente ao artigo 302 do CTB.

Outro crime é a omissão de socorro. Para este, a pessoa não precisa fazer nada para que seja punida. Pelo contrário, será punida por ter deixado de fazer algo que lhe incumbia por dever, já que para que se verifique este tipo penal, a pessoa deverá, necessariamente, ter conhecimento de uma situação de necessidade de alguém, na qual deixe de agir no intuito de ajudá-la, seja por ato próprio ou solicitando a ajuda adequada, como chamar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Esse crime é previsto no artigo 304 do CTB e punido com detenção de seis meses a um ano ou multa, sendo que poderá culminar nas penalidades que descritas anteriormente caso a conduta resulte algum de seus resultados, conforme previstos nos artigos 302 e 303 do CTB.

Outro crime que se parece com a omissão de socorro é a fuga do local do acidente. A diferença dela para a omissão de socorro é que a fuga do local do acidente é atribuída tão somente a quem se envolveu no acidente. A punição neste caso, havendo vítimas ou não, por se tratar de fuga das responsabilidades cíveis e penais, será de detenção de seis meses a um ano ou multa.

Por sua vez, no artigo 306 do CTB, está prevista a embriaguez ao volante, que não se trata, entretanto, tão somente da ingestão de álcool, mas de qualquer substância psicoativa que determine dependência. Para tanto, basta que haja alteração na capacidade psicomotora do condutor do veículo. Neste caso, observadas estas condições, o sujeito ficará passível a pena de detenção de seis meses a três anos, com multa e suspensão do direito de dirigir.

Os parágrafos do artigo 306 do CTB preveem os detalhes para aplicação das penalidades, sendo que a concentração de álcool no organismo neste caso deve ser igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue ou a 0,3 miligramas por litro de ar alveolar. Poderá, ainda, ser aplicada a penalidade com base em sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora.

A violação da suspensão ou proibição do direito de dirigir consiste em descumprimento de determinação administrativa ou judicial anterior, que gera a penalidade de detenção de seis meses a um ano e multa. No artigo 308 do CTB encontra-se previsto o crime de pega ou racha, que é disputa em via pública que envolve competição e velocidade, pondo em risco a vida da sociedade em geral. As penalidades podem variar, conforme agravantes, em detenção de seis meses a três anos ou reclusão de três a 10 anos, dependendo da conduta.

Dirigir sem habilitação também se configura crime, com pena de detenção de seis meses a um ano ou multa. De igual forma, também comete crime quem entregar veículo a pessoa não habilitada, sendo assim considerada, qualquer pessoa que não tenha condições de dirigir naquele momento. A penalidade é a mesma do crime anterior.

Dirigir em velocidade incompatível com a segurança do local é algo que gera perigo e, assim, deve ser configurado como crime, punível com a mesma penalidade dos dois crimes anteriores. O artigo 312 do CTB traz uma inovação em caso de acidente automobilístico, imputável àquele que ardilosamente altera os fatos no intuito de induzir a autoridade a erro quando da aplicabilidade da punição. Cabe a este a mesma penalidade dos crimes anteriores.

Deve-se ter mais consciência para seguir todas as regras de trânsito de forma a não se envolver, de forma consciente ou não, nos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro.