Em 22/10/2019 às 13h01

Após acidente em 2016, motorista imprudente deverá indenizar família da vítima

A condutora deverá pagar ao pai da vítima o óbito (31/08/16) até a data em que o rapaz completaria 25 anos (18/09/21)

Uma motorista foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil ao pai de um jovem morto em acidente de trânsito provocado por ela. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Abaeté.

A condutora deverá ainda pagar ao pai da vítima por lucros cessantes – dois terços de R$ 939,70, desde o óbito (31/08/16) até a data em que o rapaz completaria 25 anos (18/09/21) – e cerca de R$ 10 mil por danos materiais.

O acidente aconteceu em 18 de agosto de 2016. A mulher fazia uma manobra de conversão à esquerda, para entrar em um posto de gasolina, quando atingiu o jovem, que conduzia uma moto no sentido contrário. O rapaz morreu poucos dias depois, de traumatismo craniano.

Culpa

Em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Abaeté considerou que a motorista foi a única culpada pelo acidente e a condenou a pagar ao pai da vítima indenização por danos morais, que fixou em R$ 50 mil, além de danos materiais e lucros cessantes.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A mulher reiterou não ter tido responsabilidade pelo ocorrido e pediu que, mantida a condenação, o valor fixado pelo dano moral fosse reduzido.

Sustentou que testemunhas relataram que ela trafegava devagar ao realizar a manobra e, portanto, havia tempo suficiente para que a vítima avistasse o veículo e reduzisse a velocidade. A culpa do acidente, argumentou, foi exclusiva da vítima.

Alegou ainda que não havia provas de que o rapaz pertencesse a família de baixa renda ou que prestasse assistência financeira ao genitor, e que a dependência econômica entre eles deveria ser comprovada. Deste modo, afirmou que não havia justificativa para o pagamento de pensão mensal.

A mulher sustentou também haver provas de que o motociclista, ao se descuidar, foi o responsável pela colisão. Assim, deveria ser afastada a tese de que ela foi culpada pelo acidente por dirigir sem habilitação, indicando que o motociclista também era inabilitado.

O pai da vítima, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização por dano moral e do prazo para pagamento de pensão mensal, para que fosse fixado em 1/3 do salário mínimo, até a idade em que o jovem completaria 65 anos.

Imprudência e inabilitação

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou relato de testemunha, indicando que a mulher não sinalizou antes de fazer a manobra à esquerda. Com isso, não permitiu que a vítima tivesse a chance de evitar o acidente.

O relator ressaltou também o fato de que, além de agir de forma imprudente, a mulher não era habilitada à época do acidente, conforme informação que constava no boletim de ocorrência juntado aos autos.

Avaliando que a responsabilidade pelo acidente era exclusiva da mulher, a quem cabia o dever de indenizar, o relator verificou os prejuízos materiais tidos pelo pai da vítima – conserto da moto e funeral do filho.

Verificando haver diversas provas nos autos da dependência financeira do pai em relação ao filho falecido, julgou que o genitor fazia jus ao recebimento de pensão mensal por morte como lucros cessantes, nos termos estabelecidos pela sentença.

No que se refere à indenização fixada pelo dano moral, o relator avaliou que o valor determinado em primeira instância deveria ser aumentado, tendo em vista os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes.

Assim, o relator modificou a sentença apenas para aumentar o valor do dano moral para R$ 100 mil, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.