Em 03/10/2019 às 13h24

Entenda o que muda para o empregado com a Lei da Liberdade Econômica

Não será a modificação da legislação do trabalho que fomentará a criação de empregos, mas políticas públicas de fomento à economia.

Por Daniela Galvão
Repórter Dom Total

Com o argumento de desburocratizar e simplificar processos para empresas e empreendedores, foi sancionada, no dia 20 de setembro deste ano, a Lei 13.874, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, que flexibiliza várias regras trabalhistas. A exemplo do que foi dito à época da reforma trabalhista, a equipe do governo estima que, com essa legislação, haverá aumento de empregos e crescimento da economia.

O advogado e professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Dom Helder Escola de Direito, Marcelo Baltar Bastos, afirma que, infelizmente, mais uma vez a ideia de desenvolvimento do país fica atrelada à supressão ou modificação de direitos trabalhistas, como se as leis trabalhistas fossem um problema para a geração de empregos.

"Contudo, já vivenciamos, em períodos próximos ao atual, o pleno emprego e índices de desempregos de 4,7%, com as regras trabalhistas que vigoravam até mesmo antes da Lei 13.467/17, chamada de reforma trabalhista. Portanto, não são as leis trabalhistas as causadoras da total letargia econômica do país. Não será a modificação da legislação do trabalho que fomentará a criação de empregos. O que tirará o país desse congelamento de desenvolvimento são as políticas públicas de fomento à economia", ressalta.

Segundo ele, a reforma trabalhista é um exemplo clássico de que modificações na legislação trabalhista, flexibilizando direitos conquistados pela sociedade, não são capazes de fomentar o desenvolvimento do país, muito menos de gerar empregos. "Continuamos, desde a entrada em vigor da Lei 13.467/17, com altíssimos índices de desemprego, na casa hoje de 12% da população economicamente ativa (o que representa aproximadamente 12 milhões de trabalhadores), sem qualquer expectativa de que pela modificação da legislação trabalhista se altere esse cenário."

Registro de ponto

Entre as flexibilizações está a dispensa de registro de ponto para empresas com até 20 empregados. Antes da nova lei, as empresas com até 10 empregados não precisavam manter registro manual, mecânico ou eletrônico da jornada de trabalho. Entretanto, Marcelo Baltar frisa que a ausência desse controle manual, mecânico ou eletrônico da jornada não é um impeditivo de necessidade de controle da jornada dos empregados.

De acordo com ele, todo empregado, via de regra, tem que ter uma jornada de no máximo oito horas diárias, o que quer dizer que, independentemente da existência de cartão de ponto, o empregado tem que cumprir essa jornada, cabendo ao empregador controlar o tempo do empregado à sua disposição. "Com a ausência de controle de jornada por meio eletrônico, mecânico ou manual para a comprovação da jornada de trabalho, poderá o empregado utilizar de outros meios de prova que tenha à sua disposição, notadamente a prova testemunhal", explica.

Pela nova lei, também está permitido o ponto por exceção, ou seja, o controle da jornada é feito por meio de marcações de situações excepcionais, como: trabalho em horas extras, atrasos do empregado, faltas, licenças, férias e afastamentos. Para o advogado, do ponto de vista burocrático esse tipo de marcação é muito mais fácil, já que não se tem que ter um controle muito grande sobre a marcação de ponto diária do empregado, facilitando a conferência ao final do mês pelos departamentos pessoas das empresas. "O ponto negativo é que essa é uma marcação mais passível de erros, fragilizando justamente o controle efetivo da jornada, trazendo prejuízos ao empregado", opina.

Carteira de trabalho eletrônica

A emissão de novas carteiras de trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá preferencialmente em meio eletrônico, com o número do cadastro de pessoas físicas (CPF) como identificação única do empregado. As carteiras continuarão a ser impressas em papel, apenas em caráter excepcional.

A carteira de trabalho digital é um avanço, uma modernização da anotação do contrato de trabalho, na opinião de Marcelo Baltar. "Assim como na carteira física, a digital também exige anotação do contrato de trabalho, nos mesmos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) antes da nova legislação, podendo o empregado fiscalizar tais anotações através dos aplicativos que estão habilitados para consulta das carteiras."

Desconsideração da personalidade jurídica

O texto também separa o patrimônio dos sócios de empresas das dívidas de uma pessoa jurídica e proíbe que bens de um mesmo grupo empresarial sejam usados para quitar débitos de uma das empresas. O advogado acredita que essa medida dificulta a efetivação do crédito do empregado, na medida em que cria barreiras de atingimento a patrimônio capazes de satisfazer o crédito e, portanto, garantir a percepção de parcelas de caráter alimentar, que são as parcelas trabalhistas.

Fim do e-Social

Outra medida prevista é o fim do e-Social, o sistema de escrituração digital que unifica o envio de dados de trabalhadores e empregadores. O artigo 16 da lei prevê que ele será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais e de obrigações previdenciárias e trabalhistas. "Se a finalidade da lei for, de fato, a facilitação do sistema, se trata sim de medida positiva. Porém, se a ideia gerar um afrouxamento das anotações, aí sim estaremos diante de um grave prejuízo aos empregados e até mesmo ao próprio Estado, que arrecadará menos impostos, frente às sonegações que podem surgir", conclui.


Redação Dom Total