Em 19/09/2019 às 13h17

Prejulgamentos podem causar danos irreversíveis

Noticiar fatos que ainda não foram esclarecidos e apontar culpados antes da certeza jurídica acarretam diversos problemas.

Por Renato Campos Andrade*

Frequentemente são divulgados pela mídia crimes bárbaros que despertam nos leitores um sentimento de revolta e necessidade de justiça. Claro que a justiça indicada deve se referir às sanções jurídicas cabíveis, como aplicações de multas, penas alternativas e privativas de liberdade. Especialmente para os crimes chocantes, o senso comum demanda o cumprimento de pena em casas de detenções (presídios), para que os criminosos fiquem afastados da sociedade.

A mídia possui um importante papel no tratamento desses crimes, visto que esclarece os fatos e informa à população do ocorrido, bem como das consequências, como julgamento, condenação e cumprimento da pena aplicada. Contudo, a mídia e Direito Penal devem caminhar juntos, mas sem pré-julgamentos. Noticiar fatos que ainda não foram esclarecidos e apontar culpados antes da certeza jurídica acarretam diversos problemas e seríssimas consequências.

Um réu inocentado após o julgamento pode já ter tido sua vida devastada por eventual condenação da mídia. Há algum tempo um casal que tinha uma escola infantil em São Paulo foi acusado, por algumas, crianças de pedofilia. A escola foi depredada, fechada, o casal faliu e, tempos depois, foram inocentados. Infelizmente, o estrago já era irreversível.

Uma emissora de televisão foi condenada a indenizar o casal e outro dois envolvidos no valor de R$ 1,3 milhão. Entretanto, certamente o valor pecuniário arbitrado muitos anos após o ocorrido é incapaz de reparar os danos causados.

Não se quer aqui indicar que a responsabilidade pelo ocorrido foi da mídia, mas é preciso muito cuidado ao divulgar uma notícia. Antes de apontar a ocorrência de um fato grave, deve-se investigar bem. O mesmo vale para todas as pessoas, em geral. Além disso, podem influenciar no próprio julgamento, visto que eventual absolvição ou aplicação de uma "pena leve" poderia passar para a sociedade a imagem de um julgador como propagador de injustiças.

Essa questão é tratada no artigo Direito à informação, mídia e o processo penal, da advogada, graduada em Direito pela Dom Helder Escola de Direito, Elisabeth Gonçalves Souza de Alkmim. "A democracia pressupõe oportunidade de diálogo entre as instituições e a mídia é parte importante nesse procedimento democrático. A liberdade de imprensa não se confunde com a manipulação das informações. O direito à informação é garantia constitucional. Entretanto, esse direito não pode superar outros direitos, como o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’. Isso significa dizer que somente após um processo concluído, sem que haja mais possibilidade de recurso, no qual se demonstre a culpabilidade do réu é que o Estado poderá aplicar uma pena ou sanção ao indivíduo condenado."

A advogada, graduada em Direito pela Dom Helder Escola de Direito e pós-graduanda em Direito Público, Jéssica Carolina Celestino Ferreira, em seu artigo O papel do juiz no Tribunal do Júri, explica que no Tribunal do Júri são julgados, por um grupo de sete jurados, os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. "Na hipótese de os jurados entenderem pela condenação, cabe ao juiz presidente aplicar a pena, analisando todas as circunstâncias relativas à pessoa do réu e ao fato, de modo que a quantidade fixada seja adequada ao caso, em observância ao princípio constitucional da individualização da individualização da pena."

No artigo Jurados: os juízes do caso, o bacharel em Direito, pós-graduado em Direito Empresarial, Direito Penal e Processual Penal, Luiz Otavio Carneiro de Rezende Neto, ressalta que "todas as decisões provenientes do Conselho de Sentença são regidas pela consciência dos jurados e por aquilo que eles entendem como resposta justa ao caso analisado. Essa convicção íntima não pode ser externada durante o julgamento, para que um julgador não influencie o outro. Além disso, essa decisão não precisa ser motivada como ocorre nas demais decisões judiciais, pois se a decisão do Conselho é soberana, ela não se submete à apreciação de nenhum outro julgador. E mais, não se exige um silogismo lógico ou uma fórmula racional na tomada de escolha, basta a íntima convicção".

Informar os fatos é papel democrático da mídia, mas deve ser observada a veracidade da informação, sob o risco de se condenar inocentes, mesmo sem um julgamento jurídico.