Em 09/10/2015 às 20h32

A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01 DE 2012 DA CGJ/MG E DA DP/MG E A LEI 1.060/50, QUE TRATAM DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS

 

Muitas dúvidas pairam quanto a aplicação da Resolução Conjunta nº 01/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais com a Defensoria Público do Estado de Minas Gerais, em consonância com a Lei 1.060/50, que tratam da assistência judiciária no âmbito do Poder Judiciário.

A Lei 1.060/50, em seu artigo 2º, parágrafo único dispõe que "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Complementa o artigo 4º, da citada lei, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

A Resolução Conjunta nº 01/2012 demonstra, de maneira clara, a necessidade das partes que pretendem utilizar-se do seu direito constitucional de acesso à Justiça, a comprovação de sua condição de hipossuficiente.

Portanto, verifica-se que a citada Resolução não coaduna com a disciplina da Lei 1.060/50, que aduz, conforme já demonstrado, que a parte poderá "mediante simples afirmação" demonstrar sua condição de hipossuficiente.

Assim, atualmente, é necessária comprovação da condição de hipossuficiência daqueles que queiram utilizar-se de sua pretensão em juízo, mediante prova documental, com a juntada de comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, carteira profissional de trabalho, dentre outros, visto que a Resolução Conjunta 01/2012 requer prova dos rendimentos do requerente, não sendo mais possível sua presunção por mera alegação.

Segue abaixo a Resolução Conjunta nº 01/2012.

 

Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Luiz Audebert Delage Filho, publica-se, para conhecimento, a Resolução Conjunta nº 1/2012, de 29 de outubro de 2012, da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o parâmetro de hipossuficiência, sob o aspecto econômico-financeiro.

"RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 01, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012

Dispõe sobre o parâmetro de hipossuficiência, sob o aspecto econômico-financeiro.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, incisos I, III e XII, e o CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, incisos XI e XX, com fundamento no art. 4º, caput e §§ 1° e 2º, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade premente de se regulamentar um parâmetro objetivo de hipossuficiência, sob o aspecto econômico-financeiro;

CONSIDERANDO que a uniformização do critério de atendimento ao público visa preservar os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade e da impessoalidade;

CONSIDERANDO que tal parâmetro constitui diretriz administrativa não pertinente à garantia da independência funcional, voltada para a definição in abstrato do destinatário do serviço público essencial prestado pela Defensoria Pública;

RESOLVE:

Art. 1º. Presume-se necessitada toda pessoa natural, nacional ou estrangeira, residente ou não no Brasil, cuja renda mensal individual não ultrapasse o valor de três salários mínimos, ou cuja renda mensal familiar não seja superior a cinco salários mínimos.

§1º. Entidade familiar é a unidade formada pelo grupo doméstico eventualmente ampliado por outros indivíduos que possuam laços de parentesco ou afinidade, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

§2º. Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família maiores de dezesseis anos.

§3º. Para o cálculo da renda serão excluídos:

a) rendimentos recebidos de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais;

b) valores comprovadamente pagos a título de:

I) pensão alimentícia;

II) assistência à saúde;

III) contribuição previdenciária oficial;

c) outros gastos destinados à subsistência, a serem aferidos de acordo com o caso concreto.

§4º. Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente;

§5º. Nas hipóteses de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos será considerada apenas a renda do interessado que inicialmente buscou a assistência jurídica pela Defensoria Pública;

§6º. A permanência temporária de indivíduo em um núcleo familiar não caracteriza a constituição da entidade familiar prevista no §1º.

§7º. Na hipótese de a medida extrajudicial ou judicial abranger o interesse de mais de uma entidade familiar, a renda deve ser analisada individualmente, considerando-se a situação de cada entidade familiar de forma separada.

§8º. O Defensor Público deve verificar, em cada situação, se há elementos que permitam concluir não ter acesso o interessado, mesmo que transitoriamente, aos recursos financeiros próprios ou da família.

Art. 2º. A pessoa jurídica de direito privado poderá requerer a assistência jurídica gratuita, demonstrando que não tem como arcar com os honorários de advogado e com as custas processuais sem prejuízo para a regular continuidade de suas atividades.

Parágrafo único. Presume-se carente de recursos financeiros para a contratação de advogados a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - não remunere empregado, prestador de serviços autônomo, sócio ou administrador com valor bruto mensal superior a três salários mínimos;

II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG´s;

III - não possua recursos financeiros tais como capital de giro, depósito bancário, aplicação ou investimento, que totalizem valor superior a 12 (doze) salários mínimos.

Art. 3º. Os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, por meio de manifestação fundamentada do Defensor Público.

Art. 4º. Esta resolução conjunta permanecerá válida até que a matéria seja regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

 

 

 Prof. Reinaldo Laviola Verner